domingo, 5 de fevereiro de 2012

Portaria sobre fardamento escolar

rt. 4º Será facultado aos diretores das unidades escolares, ouvido o Colegiado Escolar, permitirem:

I - o uso de bermuda azul, tipo jeans ou similar, até 03 (três) centímetros acima do joelho;

II - o uso de peças de vestuário distintas do uniforme escolar descritas nos artigos 2º e 3º desta Portaria, por motivo de etnia ou religião do estudante ou, ainda, quando a justificativa residir em razões de saúde ou em face de situações de calamidade pública, catástrofes, desastres ou outras situações de caso fortuito ou força maior.


III - o uso de adereços como componentes do vestuário, desde que a motivação resida na preservação dos valores, crenças, culturas e etnias.

Art. 5º Cabe à direção da unidade escolar autorizar a entrada e permanência do estudante que comparecer sem o uniforme ou com este incompleto.

§1º Deverá a direção da unidade escolar, após verificar a situação descrita no caput do presente artigo, efetuar o registro da ocorrência, bem como explicitar para o estudante a importância e a obrigatoriedade do uso do uniforme padrão.

§2º Quando o número de ocorrências excederem a 04 (quatro) por semestre, a direção da unidade escolar deve adotar os seguintes procedimentos:

I - informar a ocorrência aos pais ou responsáveis do estudante quando se tratar de criança ou adolescente; e

II - vedar a entrada do estudante, até o seu comparecimento com o uniforme padrão, quando se tratar de estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, observando-se o disposto no art. 4º.

§3º Caso a comunicação aos pais ou responsáveis não logre êxito, a direção deverá informar a reiteração das irregularidades ao Conselho Tutelar ou, se persistirem após a intervenção deste, ao Ministério Público Estadual.

§4º A direção da unidade escolar não poderá fazer exigências, diversas das previstas nesta Portaria, que impossibilitem a freqüência dos estudantes às atividades escolares, bem como que venham sujeitá-los à discriminação ou constrangimento de quaisquer ordens.

Art. 6º É facultada à unidade escolar a adoção de camisa alternativa à prevista no art. 1º da presente Portaria, exclusivamente para os estudantes concluintes do Ensino Médio, desde que mantenha a identificação da unidade escolar.

Art. 7º As unidades escolares não estão autorizadas a comercializar ou permitir a comercialização de fardamento escolar, no âmbito de suas dependências, por servidores ou terceiros, a qualquer título, bem como indicar estabelecimento que comercialize o fardamento.

Art. 8º Não é permitida a descaracterização das peças do uniforme padrão, como customização, rasgos, desfiados, bordados, desenhos ou frases.

Parágrafo único. Ao incorrer em qualquer das situações descritas no caput do presente artigo, o estudante poderá ter o seu acesso à unidade escolar vetado pela direção.

Art.9º O uniforme padrão para os estudantes de Educação Profissional e Programas Especiais de Educação serão disciplinados em portarias específicas.

Art. 10 Caberá à Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educação dispor sobre as questões omissas na presente Portaria.

Art. 11. Caberá à gestão da unidade escolar dar publicidade a esta Portaria ao seu corpo docente e discente.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 557, de 26 de janeiro de 2011.

2 comentários:

  1. Parabéns!

    Este esclarecimento é relevante para comunidade escolar.

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  2. Que bom que já existe regulamentação que me permite o uso de chapéu sem constrangimentos! (acessório que cobre o topo da cabeça, com aba) (itens II e III)

    Mas eu gostaria de saber a data de publicação da portaria, apenas por curiosidade.

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